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Cota de gênero: é possível a cassação de registro de candidatos.

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 A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece que cada partido deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre seus candidatos em eleições proporcionais. O objetivo da lei é assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorram a cargos eletivos do poder legislativo.


No entanto, com frequência, são identificadas fraudes às cotas de gênero, por meio das popularmente conhecidas “candidaturas laranjas”, artifício utilizado para simular o preenchimento mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido. Essas fraudes desequilibram a participação feminina na política ao privilegiar os candidatos homens.


Segundo o Ministério Público Federal, há 7 indícios comuns que apontam para a fraude da cota de gênero. São eles:

a) votação zerada ou inexpressiva;

b) ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação de contas ou prestação de contas “zerada” (ou “maquiagem contábil”);

c) não participação em atos de campanha, nem na internet (redes sociais);

d) comunicação de desistência de candidatura feminina em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido;

e) parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo;

f) impossibilidade de efetiva participação na campanha;

g) desinteresse da candidata na corrida eleitoral.


O Tribunal Superior Eleitoral tem jurisprudência consolidada no sentido de que, compravada a fraude à cota de gênero nas eleições, as legendas deverão ser punidas com a anulação dos votos recebidos. Também é determinada pelo TSE, a cassação dos registros e diplomas de todos os candidatos do partido. 


*Com informações do Ministério Público Federal e do TRE-TO.



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